O Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais () aprovado pelo Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, veio consagrar algumas alterações em relação ao regime anterior. Importa assinalar quais são as medidas de proteção que a que estão obrigados os proprietários (mas também arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinante) de terrenos inseridos em espaços rurais e que estejam próximos de edificações.
O artigo 21º determina que os “proprietários florestais e agrícolas” tem o dever de executar a “a gestão de combustível nas áreas sob sua gestão”.
O nº 7 do artigo 49º determina por sua vez que “os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos a menos de 50 m de edifícios que estejam a ser utilizados para habitação ou atividades económicas são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com o regulamento do ICNF, I. P. numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura padrão de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso esta faixa abranja territórios florestais;
b) Largura de 10 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, caso a faixa abranja territórios agrícolas.
Estes distanciamentos não se aplicam a edifícios anexos e obras de escassa relevância urbanística.
Porém, na data em que se escreve este texto (outubro de 2022) ainda não se encontra publicado o “regulamento com as normas técnicas relativas à gestão de combustível”, razão pela qual (conforme determina i nº 7 do artigo 79º do Decreto-Lei n.º 82/2021), mantém-se em vigor os “os critérios para a gestão de combustível no âmbito da rede secundária de gestão de combustível, constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho”, anexo esse que será o alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2018 de 14 de fevereiro e que passo a sintetizar:
1) Faixa de gestão combustível com largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
2) Povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto 10 m de distância entre as copas das árvores
3) Povoamentos de outras espécies 4 m de distância entre as copas das árvores
4) Infraestruturas da rede viária uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado
5) Árvores distanciadas no mínimo 5 m da edificação