Quem é responsável pela limpeza dos terrenos situados junto às estradas e caminhos? O Estado ou os proprietários dos terrenos?

O Decreto-Lei n.º 82/2021 não faz referência a vias públicas, mas antes a “rede rodoviária”. 

Á partida, as vias públicas que não permitam a circulação de viaturas, não estão incluídas, sugerindo-se a utilização do critério previsto no artigo 2º do Código da Estrada, quando se refere a “ao trânsito nas vias do domínio público do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”. 

A “rede rodoviária” é um dos elementos integrado na rede secundária das faixas de gestão de combustível (alínea a) do nº 1 do artigo 49º)  e segundo o número nº 4 do artigo 49º as entidades responsáveis pelas infraestruturas da rede rodoviária estão obrigadas a fazer a gestão do combustível nas faixas laterais de terreno confinantes ao limite exterior da plataforma de rodagem, com uma largura padrão de 10 m. 

Cabe ao Estado (ou à entidade privada a quem com a concessão) a manutenção das faixas de gestão de combustível nos terrenos confinantes, até 10 metros, estando o proprietário libertado dessa responsabilidade.